sexta-feira, 9 de outubro de 2009

ESTATUTOS DO CASAMENTO


Artigo I


Fica decretado que a partir de agora, as pessoas acreditarão no casamento como uma união intrínseca, sólida e não mais como uma instituição falida.

 
Artigo II

Fica decretado que cada cônjuge adentrará as portas das grandes bodas, não em busca apenas da saciedade de seu próprio ego, mas esforçando-se legitimamente para preencher os anseios da outra parte de si, então, farão felizes um ao outro.

 
Artigo III

Fica decretado que no decorrer da convivência de ambos, esse sentimento se proliferará, não como uma paixão ardente que sopra fogo sobre a palha seca e é apagado pela chuva no inverno, mas como um amor maduro, concreto, sólido o suficiente para superar as adversidades de uma vida, não idealizada, mas real.




Artigo IV

Fica decretado que ambos tomarão essa decisão, conscientes de que a mesma mudará suas vidas para sempre, e que amar não é apenas deixarem-se dominar pela emoção, mas é uma atitude, uma escolha, cujo resultado final depende única e exclusivamente da qualidade do que estarão dispostos a investir.


Artigo V

Fica decretado que em caso de obstáculos que insistam em surgir, mesmo quando fora do previsto na planilha de sonhos, ambos não desanimarão de lutar rumo a uma conquista que faça jus a cada minuto investido no anseio de um futuro melhor para sua família.



Artigo VI

Fica assegurada a estabilidade da vida emocional do casal, mesmo em condições de orçamento apertado, de dívidas contraídas para melhorias em benefício único e exclusivo do bem-estar individual ou de ambos, e mesmo na necessidade de divisão do mesmo banheiro.



Parágrafo único:

Em hipótese alguma os envolvidos se darão por satisfeitos com uma união em que impera a hipocrisia, sorrisos falsos que expelem odor de encenação, enquanto gritos agudos de insatisfação e descontentamento ensaiam por saltar de suas gargantas inflamadas.
Artigo VII

Fica estabelecido conforme parágrafos em sequência, que haja subsídios para assistir o casal na construção desse caminho a ser trilhado no decorrer de suas vidas.



Parágrafo 1 – Habitarão um lugar mágico, onde reina a paz, tranquilidade e segurança física e emocional, que será chamado de lar. Para usufruir e se deleitar por um período maior de tempo nesse local, ambas as partes, possivelmente, passarão por períodos de sofrimento intenso, na ânsia de sufocar o máximo de horas e dias possíveis para que enfim chegue o esperado final de semana.


Parágrafo 2 – Em algum momento, o milagre maior da vida humana acontecerá e suas vidas se fundirão como os ventos de um tornado, dando origem a uma, ou mais novas vidas que se chamarão filhos. Estes, pelo ciclo natural da vida, trarão preocupações e serão alvo de atenção e cuidados, mas também, muitas vezes arrebentarão seus peitos de alegria e orgulho.



Artigo VIII

Fica decretado que os cônjuges poderão dormir o sono da cumplicidade e descansar todas as noites suas cabeças em seus travesseiros confidentes, pois não serão feridos pelo espinho da desconfiança, a lepra do medo e a chama do ciúme.


Artigo IX

Fica decretado que ambos empenharão compromisso de lealdade, para que não sejam picados pela serpente da volúpia e dominados pelo veneno da lascívia, lançando em meio aos detritos, a pureza dos votos que declamaram um dia.


Artigo X

Fica decretado que ambos têm ciência de sua natureza humana, biológica e fisiológica, que instintivamente clama pela concupiscência da carne, mas também têm sua natureza intelectual que os difere de animais não-racionais e lhes dá liberdade e poder de escolha.


Artigo XXI

Fica estabelecido que as testemunhas desse presente decreto, bem como os envolvidos em uma decisão de união estável, não duvidem da possibilidade de efetiva concretização dos artigos e parágrafos aqui contidos, pois como autora desse documento, atesto e dou fé da veracidade dos fatos, um casamento pode ser muito feliz.

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